As trabalhadoras gestantes ganharam mais um direito trabalhista importante em tempos de pandemia da Covid-19. Foi publicada, no última dia 13 de maio, a Lei 14.151, que garante o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A medida é imediata e obrigatória em todo o país, para todos os tipos de empregada e empresa, incluindo domésticas e rurícolas.

 

Vale ressaltar que a nova regra deixa expresso que tem direito ao afastamento todas as gestantes indiscriminadamente e não apenas as gestantes de risco. Todas devem ser afastadas do trabalho presencial. Ou seja, essas funcionárias estão à disposição da empresa para trabalhar de forma remota. Não sendo possível, seja por incompatibilidade ou por falta de estrutura como, por exemplo, equipamentos tecnológicos, a empresa estará diante de uma licença remunerada.

 

A lei não disciplina a possibilidade de escolha. Importante salientarmos que é responsabilidade do empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho e é dele o risco em manter a gestante trabalhando, contrariando a legislação, sendo passível de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e suas punições.

 

A lei também não disciplina a exclusão das gestantes já vacinadas, até porque a vacinação não é garantia de imunização total, além de existir a possibilidade de contaminação com as variantes.

 

A Lei também não explicou a aplicação das medidas provisórios de enfrentamento à pandemia, desde que preservado os valores integrais dos salários e diante disso, no meu entendimento, as empresas podem utilizar das medidas contidas nas MP 1045 e 1046, observando os seus requisitos obrigatórios, como acordos individuais. 

 

O legislador pretende evitar, neste momento de crise sanitária, maiores problemas para as mulheres grávidas e seus filhos, que correm o perigo de contágio do coronavírus. Enquanto a vacinação ainda está em ritmo lento no país, trata-se de uma garantia à saúde e proteção à vida das gestantes e seus filhos. 

 

Como a legislação já está em vigor, as empresas devem se adequar o mais rápido possível a este cenário passageiro, para evitar problemas judiciais futuros.

 

 

Lariane R. P. Del Vechio

Advogada

OAB/SP 309.477

OAB/MG 184.612

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