Algumas relações quando acabam um dos cônjuges sai da residência deixando todas as responsabilidades para o ex-cônjuge, o que pode dar direito a adquirir a posse sem a necessidade de meação.  

A usucapião familiar é uma forma de aquisição da propriedade prevista em lei, no artigo 1.240-A no Código Civil, que dispõe: aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, quando o imóvel foi divido entre os cônjuges ou companheiros, e houve abandonou o lar.

O cônjuge que ficou na residência deve ter utilizado para sua moradia ou de sua família, terá direito ao domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

É importante desatacar que a simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, como pagamento de alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel, não dará ensejo à usucapião.

Alguns requisitos importantes são; existir um casamento ou união estável, o imóvel tenha até 250 metros quadrados; comprovado através da matrícula do imóvel; o abandono do lar deve ser de forma voluntária e não por ação judicial e exercer por 02 anos a posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono.

Lembre-se, a orientação de um advogado é muito importante, pois existem alguns requisitos que são fundamentais para que a USUCAPIÃO FAMILIAR ocorra de forma segura e correta.

Dra Daiane Almeida

Advogada

 OAB/SP 418.275


Deixe seu Comentário