Utilidade Pública
03/11/2022 11H07
Neste dia 15 de outubro comemorou o Dia dos Professores. Tenho mãe, tia, primas e amigas professoras e divido diariamente com elas as dificuldades e prazeres da profissão.
O legislador ao criar a idade mínima na aposentadoria dos professores não se atentou a todas peculiaridades da profissão, onde cito principalmente toda carga de stress trazida pelo dia a dia nas salas de aula. A rotina dos professores é extenuante, onde muitos se encontram com sérios abalos psicológicos em razão do trabalho.
Em razão das especialidades do magistério, os professores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada, não correspondendo a especial em si, porém diferente da normal.
Regras após a reforma
Primeiramente, vamos começar pelas três regras de transição, que podem ser utilizadas por quem já estava filiado no sistema, porém até 13/11/2019 não havia preenchido os seus requisitos:
1 – Pontos
Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no artigo 15, da Emenda Constitucional 103/2019:
30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.
Vale aqui observar o artigo 18 da portaria 450 do INSS, que disciplina que a somatória de tempo não precisa ser toda na atividade especial para aposentadorias especiais. Porém, o artigo 22 da mesma portaria estabelece que no caso de professores o tempo total deverá ser de magistério, não podendo computar período em outras atividades.
Em 2022 os homens precisam ter 94 pontos e as mulheres 84 pontos.
Entendemos isso como uma afronta a EC 103, que não impõe qualquer restrição para utilizar o tempo comum na contagem de pontos. Em breve acredito que o judiciário irá analisar essa questão.
2 – Idade mínima progressiva
Está no artigo 16, da EC, e se aplica apenas para professores da rede privada de ensino:
30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.
Em 2022 os homens precisam ter 57 anos e 6 meses, e as mulheres 52 anos e 6 meses de idade mínima para essa regra.
3 – Pedágio de 100%
Os requisitos estão no artigo 20 da Emenda:
55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
Regra permanente
Para quem ainda não estava filiado junto ao INSS antes de 13 de novembro de 2019 as regras são:
25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.
Vale aqui trazer uma situação peculiar, pois se a regra permanente for mais vantajosa que a transitória, o segurado professor poderá escolher a mais vantajosa (que é a permanente). Isso acontece quando ele (homem) já tem 60 anos de idade e 25 de contribuição, pois todas as outras regras exigem 30.
Importante ressaltar também que o benefício diferenciado não é válido apenas para os professores que exercem as atividades dentro de uma sala de aula, vale também para os profissionais que atuam na coordenação, direção e assessoramento pedagógico.
Portanto, os professores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada, mas suas regras estão longe de serem as ideais, ainda mais com o prejuízo trazido pela reforma com a criação de uma idade mínima.
Samilla, por favor, conferir nas publicações anteriores se era colocado a assinatura nessas postagens no site. Se, não, pode excluir, mas segue abaixo.
Lariane R. P. Del Vechio
Advogada
OAB/SP 309.477
OAB/MG 184.612
*Artigo veiculado no impresso Jornal TRIBUNA da Cidade de Joanópolis – (Edi 170 – outubro de 2022).