Quando se lida com o processo criminal, deve-se ter claro que forma é garantia o esclarecimento e as evidências do caso. Nesse sentido, convém destacar que a maior parte das garantias processuais penais disciplinadas pela Convenção Americana estão presentes no seu artigo 8º, que versa sobre as Garantias Judiciais.
O mesmo art. 8ª, I da Convenção capitula que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei aplicável”.
O conteúdo do princípio do juiz natural se refere ao juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Neste diapasão, os princípios constitucionais e convencionais devem efetivamente construir o processo penal. Sendo assim, esse sistema de garantias está sustentado nos princípios básicos que configuram, antes de mais nada, um esquema epistemológico que conduz à identificação dos desvios e usos de poder.
Assim, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal. A garantia da jurisdição significa muito mais do que ter “um juiz”. Ela exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria constituição.
“não só como necessidade do processo penal, mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estado juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei”.
É estabelecido que “toda pessoa tem o direito de ser ouvida [...] por um juiz ou tribunal... previsto anteriormente por lei [...]”. A CF, em seu artigo 5ª, XXXVII, assegura que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, vedado a criação de um juízo ou de um tribunal para julgar e processar um caso penal específico.
Também garante o artigo 5ºLIII, da CF que “ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente”. Desde a constituição de 1824, exceto a de 1937, há normatividade constitucional acerca do juiz natural.
No que tange aos crimes dolosos contra a vida, o artigo 5º, XXXVIII, da CF preconiza ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, estipulando garantias específicas: plenitude da defesa, sigilo nas votações e soberania dos veredictos dos juízes leigos
Posto isso, sabemos que o acesso à jurisdição é premissa material e lógica para a efetividade dos direitos fundamentais. A imparcialidade jurisdicional é um princípio supremo do processo, e como tal, é imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparo judicial justo.
A imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da atividade investigatória, ou seja a relação do Magistrado não se dá com a Delegacia de Polícia.
Por fim, vale salientar que o juiz assume uma nova posição no Estado democrático de direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um, ainda que para isso tenha que adotar uma posição contrária à opinião da maioria.
Destarte, sabemos que não basta existir a garantia da jurisdição. Somente ela não é suficiente. É necessário que ele reúna algumas qualidades mínimas, para estar apta a desempenhar seu importante papel de garantidora de direitos no processo penal.
Dr. Houbery Kurtis de Magalhães é Advogado, formado em Direito e Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito. (h.kurtis@hotmail.com)
*Artigo veiculado no impresso Jornal TRIBUNA da Cidade de Joanópolis – (Edi 170 – outubro de 2022).