Foto: Reprodução/Internet

Trata-se do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Essa prestação é paga mensalmente a idosos e pessoas com deficiência que vivem em situação de vulnerabilidade financeira.

 

Para ter direito, é necessário que a pessoa comprove que não possui meios de prover o próprio sustento e que se encaixa nos requisitos estabelecidos, sendo os seguintes:

 

-Possuir mais de 65 anos ou ser permanentemente incapaz para o trabalho (com qualquer idade);

 

-Não estar o titular recebendo outro tipo de benefício;

 

-Estar inscrito no CadÚnico e o cadastro atualizado;

 

-Possuir renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

 

Importante ressaltarmos que não conta na renda familiar, o benefício de até um salário mínimo, recebido pelo maior de 65 anos. Ex: um membro da família com mais de 65 anos, recebe pensão por morte, auxilio doença ou aposentadoria de até um salário, logo essa renda desta pessoa não é usada na média da renda familiar.

 

A concessão desse benefício não está condicionada à contribuição para o INSS.

O valor do benefício é de 1 salário mínimo e pode ser acumulado com o recebimento do bolsa família. No entanto não tem direito a décimo terceiro e não vira pensão em caso de falecimento.

 

No caso de deficiência relatada como justificativa para o pedido do benefício, a prova será por documentos médico e deve ser remetido para análise do INSS realizada por perícia médica e pelos assistentes sociais da Previdência Social. O requerimento é realizado à distância e só é necessário ir até o INSS caso o mesmo solicite eventual comprovação.

 

Pode em uma mesma família mais de um membro receber o benefício, isso porque o BPC/LOAS não entra no cômputo de renda mensal.

 

Lembrando que caso a pessoa tenha MEI aberta, não pode requerer o benefício, assim como não tem direito quem já recebe um benefício do INSS.

  

Lariane R. P. Del Vechio

Advogada  

OAB/SP 309.477

OAB/MG 184.612

*Artigo publicado no impresso Jornal TRIBUNA da Cidade – Edi. 184 – março de 2024.

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