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Trata-se do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social. Essa prestação é paga mensalmente a
idosos e pessoas com deficiência que vivem em situação de vulnerabilidade
financeira.
Para ter direito, é necessário
que a pessoa comprove que não possui meios de prover o próprio sustento e que
se encaixa nos requisitos estabelecidos, sendo os seguintes:
-Possuir mais de 65 anos ou ser
permanentemente incapaz para o trabalho (com qualquer idade);
-Não estar o titular recebendo
outro tipo de benefício;
-Estar inscrito no CadÚnico e o
cadastro atualizado;
-Possuir renda familiar inferior
a ¼ do salário mínimo.
Importante ressaltarmos que não
conta na renda familiar, o benefício de até um salário mínimo, recebido pelo
maior de 65 anos. Ex: um membro da família com mais de 65 anos, recebe pensão
por morte, auxilio doença ou aposentadoria de até um salário, logo essa renda
desta pessoa não é usada na média da renda familiar.
A concessão desse benefício não
está condicionada à contribuição para o INSS.
O valor do benefício é de 1
salário mínimo e pode ser acumulado com o recebimento do bolsa família. No
entanto não tem direito a décimo terceiro e não vira pensão em caso de
falecimento.
No caso de deficiência relatada
como justificativa para o pedido do benefício, a prova será por documentos
médico e deve ser remetido para análise do INSS realizada por perícia médica e
pelos assistentes sociais da Previdência Social. O requerimento é realizado à
distância e só é necessário ir até o INSS caso o mesmo solicite eventual
comprovação.
Pode em uma mesma família mais
de um membro receber o benefício, isso porque o BPC/LOAS não entra no cômputo
de renda mensal.
Lembrando que caso a pessoa
tenha MEI aberta, não pode requerer o benefício, assim como não tem direito
quem já recebe um benefício do INSS.
Lariane R. P. Del Vechio
Advogada
OAB/SP 309.477
OAB/MG 184.612
*Artigo publicado no impresso Jornal TRIBUNA da Cidade –
Edi. 184 – março de 2024.