Espaço JURÍDICO - Salário-maternidade com apenas uma única contribuição: é possível?

Publicada em: 09/04/2026 17:08 -

 A gravidez é um momento único e transformador na vida da mulher, e, justamente por isso, é essencial que a gestante conheça seus direitos especialmente os direitos previdenciários, que garantem proteção nesse período tão delicado.

O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS com o objetivo de assegurar estabilidade financeira à mãe durante o afastamento decorrente do parto, adoção ou guarda para fins de adoção.

E aqui está uma informação extremamente relevante: houve mudança importante nas regras de concessão do benefício.

Atualmente, não é mais exigido um número mínimo de contribuições (carência) para algumas categorias de seguradas. Em determinadas situações, uma única contribuição ao INSS, aliada à manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador (parto ou adoção), já pode ser suficiente para garantir o benefício.

Antes, exigia-se, como regra, o mínimo de 10 contribuições mensais, o que acabava excluindo muitas mulheres do acesso ao salário-maternidade.

Quem pode ter direito?

O benefício não se limita às empregadas com carteira assinada. Também podem ter direito:

• empregadas domésticas;

• contribuintes individuais (como MEIs e autônomas);

• contribuintes facultativas (donas de casa, estudantes, entre outras);

• seguradas especiais (trabalhadoras rurais em regime de economia familiar);

• trabalhadoras avulsas;

• seguradas no chamado período de graça (mesmo sem contribuição recente, mas ainda protegidas pelo INSS).

Conclusão

O salário-maternidade é um direito fundamental de proteção social e deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade.

A possibilidade de concessão com apenas uma contribuição representa um avanço importante, ampliando o acesso ao benefício e garantindo maior segurança e dignidade às mães brasileiras.

Lariane R. Del Vechio é advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Lariane R. Del Vechio

OAB/SP 309.477

*Artigo publicado no impresso Jornal TRIBUNA da Cidade – Edi. 203 - março 2026

 

 

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